Art. 215
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo VI · Das Testemunhas
Texto oficial
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026