Art. 229

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo VIII · Da Acareação

Texto oficial
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026