Art. 23
Código de Processo Penal · Livro I
Título II · Do Inquérito Policial
Texto oficial
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026