Art. 238
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo IX · Dos Documentos
Texto oficial
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026