Art. 242

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão

Texto oficial
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026