Art. 244
Código de Processo Penal · Livro I
Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão
Texto oficial
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026