Art. 248

Código de Processo Penal · Livro I

Título VII · Da Prova · Capítulo XI · Da Busca e da Apreensão

Texto oficial
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026