Art. 251
Código de Processo Penal · Livro I
Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo I · Do Juiz
Texto oficial
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026