Art. 251

Código de Processo Penal · Livro I

Título VIII · Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, · Capítulo I · Do Juiz

Texto oficial
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026