Art. 3º-D
Código de Processo Penal · Livro I
Título I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026