Art. 303

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo II · Da Prisão em Flagrante

Texto oficial
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026