Art. 305
Código de Processo Penal · Livro I
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo II · Da Prisão em Flagrante
Texto oficial
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026