Art. 309
Código de Processo Penal · Livro I
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo II · Da Prisão em Flagrante
Texto oficial
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026