Art. 327
Código de Processo Penal · Livro I
Título IX · Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória · Capítulo VI · Da Liberdade Provisória, Com Ou Sem Fiança
Texto oficial
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026