Art. 350-B

Código de Processo Penal · Livro I

Título IX-A · Das Medidas Protetivas de Urgência

Texto oficial
Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026