Art. 361
Código de Processo Penal · Livro I
Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo I · Das Citações
Texto oficial
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026