Art. 368

Código de Processo Penal · Livro I

Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo I · Das Citações

Texto oficial
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026