Art. 371
Código de Processo Penal · Livro I
Título X · Das Citações e Intimações · Capítulo II · Das Intimações
Texto oficial
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026