Art. 377
Código de Processo Penal · Livro I
Título XI · Da Aplicação Provisória de Interdições De Direitos e Medidas de Segurança
Texto oficial
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026