Art. 399

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo I · Da Instrução Criminal

Texto oficial
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026