Art. 400

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo I · Da Instrução Criminal

Texto oficial
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026