Art. 401
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo I · Da Instrução Criminal
Texto oficial
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026