Art. 402

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo I · Da Instrução Criminal

Texto oficial
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026