Art. 410

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção I · Da Acusação e da Instrução Preliminar

Texto oficial
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026