Art. 45

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026