Art. 495
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção XV · Da Ata dos Trabalhos
Texto oficial
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V - o sorteio dos jurados suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV - os incidentes;
XVI - o julgamento da causa;
XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026