Art. 51
Código de Processo Penal · Livro I
Título III · Da Ação Penal
Texto oficial
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026