Art. 515
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo II · Do Processo e do Julgamento dos Crimes De Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Texto oficial
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026