Art. 516
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo II · Do Processo e do Julgamento dos Crimes De Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Texto oficial
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026