Art. 531

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo V · Do Processo Sumário

Texto oficial
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026