Art. 532
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo V · Do Processo Sumário
Texto oficial
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026