Art. 544
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VI · Do Processo de Restauração de Autos Extraviados Ou Destruídos
Texto oficial
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e, depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026