Art. 576
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026