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Código de Processo Penal · Livro III
Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Título I · Das Nulidades
Art. 563
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou pa…
Art. 564
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
Art. 565
Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorr…
Art. 566
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da ver…
Art. 567
A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for…
Art. 568
A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, med…
Art. 569
As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravençõe…
Art. 570
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o i…
Art. 571
As nulidades deverão ser argüidas:
Art. 572
As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-…
Art. 573
Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renov…
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 574
Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interp…
Art. 575
Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não t…
Art. 576
O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577
O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu,…
Art. 578
O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou…
Art. 579
Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso po…
Art. 580
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto po…
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo II · Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 581
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Art. 582
Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Art. 583
Subirão nos próprios autos os recursos:
Art. 584
Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramen…
Art. 585
O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos…
Art. 586
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Art. 587
Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, o…
Art. 588
Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, ext…
Art. 589
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de do…
Art. 590
Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorro…
Art. 591
Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da public…
Art. 592
Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentr…
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo III · Da Apelação
Art. 593
Caberá apelação no prazo de cinco dias:
Art. 594
Revogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação
Art. 595
Revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação
Art. 596
A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em libe…
Art. 597
A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393,…
Art. 598
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for…
Art. 599
As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a p…
Art. 600
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito d…
Art. 601
Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões…
Art. 602
Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou…
Art. 603
A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que…
Art. 604
Revogado pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios
Art. 605
Revogado pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios
Art. 606
Revogado pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IV · Do Protesto por Novo Júri
Art. 607
Revogado pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação
Art. 608
Revogado pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo V · Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito E das Apelações, nos Tribunais de Apelação
Art. 609
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Tu…
Art. 610
Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpos…
Art. 611
Revogado pelo Decreto-Lei nº 552, de 25/4/1969
Art. 612
Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
Art. 613
As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comin…
Art. 614
No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e…
Art. 615
O tribunal decidirá por maioria de votos.
Art. 616
No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogató…
Art. 617
O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 38…
Art. 618
Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o proc…
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VI · Dos Embargos
Art. 619
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser oposto…
Art. 620
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que…
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VII · Da Revisão
Art. 621
A revisão dos processos findos será admitida:
Art. 622
A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Art. 623
A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, n…
Art. 624
As revisões criminais serão processadas e julgadas:
Art. 625
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relato…
Art. 626
Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, abso…
Art. 627
A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da cond…
Art. 628
Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares pa…
Art. 629
À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la…
Art. 630
O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenizaç…
Art. 631
Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o pre…
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VIII · Do Recurso Extraordinário
Arts. 632 a 636
Revogados pela Lei nº 3.396, de 2/6/1958
Art. 637
O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os…
Art. 638
O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Trib…
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável
Art. 639
Dar-se-á carta testemunhável:
Art. 640
A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o…
Art. 641
O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo…
Art. 642
O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entrega…
Art. 643
Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de…
Art. 644
O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecime…
Art. 645
O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso dene…
Art. 646
A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo X · Do Habeas Corpus e Seu Processo
Art. 647
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violênc…
Art. 647-A
No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de…
Art. 648
A coação considerar-se-á ilegal:
Art. 649
O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a or…
Art. 650
Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
Art. 651
A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não e…
Art. 652
Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653
Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a au…
Art. 654
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem c…
Art. 655
O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judi…
Art. 656
Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o pacie…
Art. 657
Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
Art. 658
O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prej…
Art. 660
Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, de…
Art. 661
Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será…
Art. 662
Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requis…
Art. 663
As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habe…
Art. 664
Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão,…
Art. 665
O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara…
Art. 666
Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o proc…
Art. 667
No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Fe…
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