Art. 590
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo II · Do Recurso em Sentido Estrito
Texto oficial
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026