Art. 610
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo V · Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito E das Apelações, nos Tribunais de Apelação
Texto oficial
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito, e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026