Art. 616
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo V · Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito E das Apelações, nos Tribunais de Apelação
Texto oficial
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026