Art. 619
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VI · Dos Embargos
Texto oficial
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026