Art. 623
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VII · Da Revisão
Texto oficial
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026