Art. 649

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo X · Do Habeas Corpus e Seu Processo

Texto oficial
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026