Art. 65
Código de Processo Penal · Livro I
Título IV · Da Ação Civil
Texto oficial
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026