Art. 65

Código de Processo Penal · Livro I

Título IV · Da Ação Civil

Texto oficial
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026