Art. 656

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo X · Do Habeas Corpus e Seu Processo

Texto oficial
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026