Art. 661

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo X · Do Habeas Corpus e Seu Processo

Texto oficial
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026