Art. 668

Código de Processo Penal · Livro IV

Título I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026