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Código de Processo Penal · Livro IV
Da Execução
Título I · Disposições Gerais
Art. 668
A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão…
Art. 669
Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
Art. 670
No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao r…
Art. 671
Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672
Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
Art. 673
Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo i…
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade
Art. 674
Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já est…
Art. 675
No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal…
Art. 676
A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as…
Art. 677
Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 678
O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da cart…
Art. 679
As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do rece…
Art. 680
Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, pe…
Art. 681
Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de re…
Art. 682
O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado…
Art. 683
O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de…
Art. 684
A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por…
Art. 685
Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante…
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo II · Das Penas Pecuniárias
Art. 686
A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença qu…
Art. 687
O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
Art. 688
Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a h…
Art. 689
A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, n…
Art. 690
O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de…
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo III · Das Penas Acessórias
Art. 691
O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em…
Art. 692
No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tute…
Art. 693
A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátri…
Art. 694
As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto…
Art. 695
Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz,…
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo I · Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 696
O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a dois nem superior a seis anos, a execuçã…
Art. 697
O Juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois…
Art. 698
Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pe…
Art. 699
No caso de condenação pelo tribunal do júri, a suspensão condicional da pena competirá ao…
Art. 700
A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as c…
Art. 701
O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profiss…
Art. 702
Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.
Art. 703
O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o adve…
Art. 704
Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as…
Art. 705
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiê…
Art. 706
A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de mo…
Art. 707
A suspensão será revogada se o beneficiário:
Art. 708
Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação…
Art. 709
A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de I…
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo II · Do Livramento Condicional
Art. 710
O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade i…
Art. 711
As penas que correspondem a infrações diversas, podem somar-se, para efeito do livramento.
Art. 712
O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu…
Art. 713
As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento se…
Art. 714
O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório…
Art. 715
Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido…
Art. 716
A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do p…
Art. 717
Na ausência da condição prevista no art. 710, inciso I, o requerimento será liminarmente i…
Art. 718
Deferido o pedido, o juiz ao especificar as condições a que ficará subordinado o livrament…
Art. 719
O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e d…
Art. 720
A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo c…
Art. 721
Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira inst…
Art. 722
Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em d…
Art. 723
A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela auto…
Art. 724
Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lh…
Art. 725
A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, c…
Art. 726
Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a se…
Art. 727
O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das ob…
Art. 728
Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar…
Art. 729
No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solt…
Art. 730
A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário,…
Art. 731
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Cons…
Art. 732
Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, o…
Art. 733
O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho…
Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo I · Da Graça, do Indulto e da Anistia
Art. 734
A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Cons…
Art. 735
A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remet…
Art. 736
O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do es…
Art. 737
Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenci…
Art. 738
Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou p…
Art. 739
O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740
Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741
Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,…
Art. 742
Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício o…
Título IV · Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação · Capítulo II · Da Reabilitação
Art. 743
A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos…
Art. 744
O requerimento será instruído com:
Art. 745
O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do…
Art. 746
Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747
A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identific…
Art. 748
A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do r…
Art. 749
Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de…
Art. 750
A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício o…
Título V · Da Execução das Medidas de Segurança
Art. 751
Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá s…
Art. 752
Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda q…
Art. 753
Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida d…
Art. 754
A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao…
Art. 755
A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de…
Art. 756
Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audi…
Art. 757
Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder…
Art. 758
A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759
No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo manda…
Art. 760
Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar…
Art. 761
Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código Penal, se as sentenças forem pr…
Art. 762
A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
Art. 763
Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por ofic…
Art. 764
O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal, será edu…
Art. 765
A quarta parte do salário caberá ao Estado, ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à U…
Art. 766
A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em secção especial.
Art. 767
O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
Art. 768
As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769
A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela suj…
Art. 770
Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério…
Art. 771
Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do luga…
Art. 772
A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade poli…
Art. 773
A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada p…
Art. 774
Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma m…
Art. 775
A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da med…
Art. 776
Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código Penal, obse…
Art. 777
Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá…
Art. 778
Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação…
Art. 779
O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Pe…
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