Art. 679
Código de Processo Penal · Livro IV
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo I · Das Penas Privativas de Liberdade
Texto oficial
Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026