Art. 68

Código de Processo Penal · Livro I

Título IV · Da Ação Civil

Texto oficial
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026