Art. 694
Código de Processo Penal · Livro IV
Título II · Da Execução das Penas em Espécie · Capítulo III · Das Penas Acessórias
Texto oficial
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026