Art. 697
Código de Processo Penal · Livro IV
Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo I · Da Suspensão Condicional da Pena
Texto oficial
Art. 697. O Juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026