Art. 697

Código de Processo Penal · Livro IV

Título III · Dos Incidentes da Execução · Capítulo I · Da Suspensão Condicional da Pena

Texto oficial
Art. 697. O Juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026