Art. 71

Código de Processo Penal · Livro I

Título V · Da Competência · Capítulo I · Da Competência Pelo Lugar da Infração

Texto oficial
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026