Art. 73
Código de Processo Penal · Livro I
Título V · Da Competência · Capítulo II · Da Competência Pelo Domicílio Ou Residência do Réu
Texto oficial
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026