Art. 73

Código de Processo Penal · Livro I

Título V · Da Competência · Capítulo II · Da Competência Pelo Domicílio Ou Residência do Réu

Texto oficial
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026